A Justiça Federal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido do Atlético-MG para anular o registro da marca “Galo Folia”, pertencente ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, tradicional bloco carnavalesco de Pernambuco.
O entendimento da 9ª Vara Federal foi de que não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, apesar do uso do termo “galo” por ambas. O animal é o mascote do clube mineiro.
No processo, o Atlético-MG alegava que a marca “Galo Folia”, registrada na classe de serviços de entretenimento, violaria direitos anteriores do clube, que possui diversos registros com o termo “Galo” ligados à atividade esportiva.
A Justiça, no entanto, aplicou de forma detalhada o princípio da especialidade, concluindo que futebol profissional e manifestações culturais carnavalescas atuam em segmentos distintos, com públicos, finalidades e contextos de consumo diferentes.
A sentença também afastou a tese de que o termo “galo”, por ser apelido notoriamente conhecido do clube de futebol, estaria protegido pelo artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.
Segundo o juízo, a vedação legal se aplica a apelidos de pessoas físicas, ligados a direitos da personalidade, e não a denominações associadas a pessoas jurídicas.
Além disso, foi reconhecido que o Galo da Madrugada possui registros anteriores, consolidados há mais de duas décadas, com o mesmo elemento nominativo na classe 41, que reúne serviços de entretenimento, esporte e atividades culturais.





















